Campeonato Nacional de Inverno Open de Inverno
Campeonato Nacional de Inverno Open de Inverno
CLUBE NATAÇÃO MASTERS DE ALMADA
COMPETIÇÃO MASTERS (FPN e ou INATEL)
ESTATUTOS CNMAL
CLUBE DE NATAÇÃO MASTERS DE ALMADA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
ARTIGO 1º
É constituído, em conformidade com a legislação portuguesa, o Clube de Natação Masters de Almada.
ARTIGO 2º
O Clube de Natação Masters de Almada tem por fim proporcionar aos seus associados a satisfação do interesse relacionado com o seu bem estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres, através da prática da Natação ( modalidade exclusiva no Clube ) para Masters ( mais de 25 anos ) e Pré-Masters ( entre os 16 e os 24 anos ).
ARTIGO 3º
O Clube de Natação Masters de Almada tem a sua sede provisória no Complexo Municipal dos Desportos sito na Alameda Guerra Junqueiro n.º 35, 2810-074 Feijó, concelho de Almada.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 4º
O Clube de Natação Masters de Almada terá as seguintes categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.
ARTIGO 5º
Podem ser sócios efectivos, todos os cidadãos residentes no Concelho de Almada, e áreas limítrofes.
ARTIGO 6º
Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo sócios efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para o Clube.
ARTIGO 7º
A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados ao Clube o justifiquem.
ARTIGO 8º
Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
a) pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
b) exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
c) acatar as decisões dos corpos gerentes;
d) assistir às reuniões da Assembleia Geral;
e) actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestigio do Clube;
f) Não exercer práticas que por regulamentação interna lhe estejam vedadas.
ARTIGO 9º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a) propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida do Clube;
b) votar e serem votados em eleição de corpos gerentes;
c) requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 20º;
d) propor novos sócios.
ARTIGO 10º
Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:
a) votar e serem votados em eleição dos corpos gerentes;
b) praticar actividades que por regulamentação interna lhes estejam vedadas;
c) quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos direitos de sócios efectivos.
ARTIGO 11º
1. Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades.
a) repreensão registada;
b) suspensão até 180 dias;
c) expulsão.
2. Serão suspensos dos seus direitos os sócios que depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 6 meses de quotas em atraso.
3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.
4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia.
ARTIGO 12º
1. São causas da perda da qualidade de sócio:
a) o pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
b) a perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) a prática de actos contrários aos fins do Clube ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestigio;
d) o atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a 1 ano.
2. No caso da alínea c) do numero anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.
3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património do Clube ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso do Clube.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
ARTIGO 13º
Os Órgãos do Clube de Natação Masters de Almada são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de 3 anos, renovável por igual tempo.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14º
A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 15º
As reuniões da Assembleias são orientadas por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
ARTIGO 16º
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos do Clube.
2. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos do Clube, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção do Clube e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 17º
1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
4. Os sócios candidatos aos corpos gerentes ( eleições ) a partir do primeiro mandato neste Clube são obrigados a terem pelo menos dois anos de sócios efectivos.
5. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da Mesa.
6. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidade de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
ARTIGO18º
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, pelo facto, 30 minutos após a primeira convocatória a Assembleia terá poder deliberativo com o numero de associados presentes.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar outro – e apenas um – que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO 19º
A Assembleia reunirá ordinariamente uma vez por ano: até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior, e para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato.
ARTIGO 20º
1. Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária.
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.
d) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes
e) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.
f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
2. O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.
ARTIGO 21º
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de ourem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre o Clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
ARTIGO 22º
A Direcção é composta por: um Presidente, um Vice-presidente um Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO 23º
Compete à Direcção:
1. Fazer a gestão de toda a actividade do Clube, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.
2. Elaborar, o plano de actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar um mapa resumo dessa escrituração.
4. Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
5. Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitem.
6. Zelar pela disciplina no âmbito do Clube, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do n.º 4 do artigo 11º.
7. Representar o Clube, tanto interna como externamente.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 24º
O Conselho Fiscal é composto por:
Um Presidente, um Secretário e um Relator em efectividade.
ARTIGO 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
2. Dar parecer, sobre o Relatório Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.
3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
SECÇÃO IV
DAS SECÇÕES OU GRUPOS
ARTIGO 26º
1. O Clube poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
2. A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento interno do Clube, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações dos presentes estatutos.
SECÇÃO V
FUSÃO OU DISSOLUÇÃO
No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar a todos a parte dos bens do seu património.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 27º
1. Para efeitos do disposto no Cap. VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo decreto-lei n.º 62/89, de 23 de Fevereiro, o Clube está filiado naquele Instituto.
ARTIGO 28º
Os casos omissos serão regulados pelo Regulamento Geral Interno, e pelas disposições legais aplicáveis aos Clubes que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos art.º 157 a 184 do Código Civil.
Almada 12 de Junho de 2003
Presidente da Assembleia Geral Presidente da Direcção
Francisco José Silva de Oliveira José Manuel dos Santos Gonçalves
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CLUBE DE NATAÇÃO MASTERS DE ALMADA
REGULAMENTO GERAL INTERNO
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO-FINS-SEDE-GENERALIDADES
ARTIGO 1º
O CLUBE DE NATAÇÃO MASTERS DE ALMADA ( C.N.M.A. ), fundado em 12 / 06 / 2003, passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito do Clube, a força dos Estatutos, desde que aprovado em Assembleia Geral.
ARTIGO 2º
1. O C.N.M.A. tem por fins promover e desenvolver a actividade desportiva na modalidade de
Natação, nos escalões de :
Masters, atletas com idade igual ou superior a 25 anos e
Pré-Masters, com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos
Inseridos no calendário de provas do INATEL entre outros, e a formação social e cívica dos seus sócios em particular, de acordo com os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
2. O C.N.M.A. colaborará, no âmbito das suas actividades , com total independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa.
3. A vida interna do C.N.M.A. rege-se segundo os princípios democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados o exercício da liberdade de opinião de discussão e deliberação nas condições definidas neste Regulamento Geral Interno.
4. Com vista a assegurar a unidade do Clube e a salvaguarda dos direitos de todos e cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro do Clube.
5. O C.N.M.A. orienta a sua acção dentro de princípios verdadeiramente democráticos de solidariedade com todas as colectividades, Clubes e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais e internacionais, desde que visem atingir objectivos comuns.
ARTIGO 3º
O C.N.M.A tem a sua sede provisória no Complexo Municipal dos Desportos na Alameda Guerra Junqueiro n.º 35, Feijó, concelho de Almada, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.
ARTIGO 4º
1. Compete à Direcção recrutar colaboradores, entre os associados, para agregá-los nas
secções de apoio à Direcção.
2. Consideram-se as seguintes secções de apoio:
a) Secção Jurídica;
b) Secção de Imagem e Comunicação;
c) Secção Desportiva.
ARTIGO 5º
A Assembleia Geral ou a Direcção podem nomear para comissões (realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, dentro ou fora do Clube ), as quais cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos.
ARTIGO 6º
Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar os valores das quotas e outros inerentes, ( art.º 19 “ Tabela de Valores “ ) assim como de autorizar a Direcção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis.
ARTIGO 7º
O Regulamento Interno desde que aprovado pela Assembleia Geral e não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatuário.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 8º
O C.N.M.A. é composto por um numero ilimitado de sócios.
§ “ Só os sócios que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no Concelho de Almada, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do art.º 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto ”.
ARTIGO 9º
Os praticantes deste Clube terão obrigatoriamente de ser sócios efectivos, bem como todos os corpos gerentes.
Os valores de inscrições em provas são por conta do praticante.
ARTIGO 10º
Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo mais de três readmissões.
Os indivíduos que tendo perdido a qualidade de sócios, a tentem readquirir de forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados do Clube.
ARTIGO 11º
A admissão de sócios efectivos e auxiliares é feita em impresso adoptado pela Direcção, acompanhada de 2 fotografias subscrita pelo próprio ou por legal representante a avalizada por um sócio proponente no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 12º
Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral, cívica ou desportiva não se enquadre nos objectivos propostos pelo Clube.
ARTIGO 13º
1. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do artigo 12º, ponto 1 alínea d), dos Estatutos deste Clube, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção.
2. A readmissão prevista no numero anterior não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como novo sócio.
3. Os sócios que tenham pedido a demissão poderão ser readmitidos e readquirir o numero de sócio que tinham à data de admissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração, desde que paguem todas as quotas desde a data de demissão até à data da readmissão.
4. Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada em 1. deste artigo, só poderá ser readmitido por deliberação da Assembleia Geral.
5. Todos os praticantes deste Clube, só devem participar em eventos ( provas de Natação ) por outras entidades, desde que devidamente autorizados pelos Responsáveis do Clube, ou no caso de o Clube não participar nesse evento.
6. As quotas dos associados efectivos e auxiliares têm um valor mensal, mas a forma de pagamento será trimestral, podendo caso o associado pretenda serem pagas anualmente.
CAPITULO III
ORGÃOS
ARTIGO 14º
1. É da competência do Tesoureiro :
a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores do Clube.
b) Receber os rendimentos do Clube e assinar os recibos.
c) Satisfazer as despesas autorizadas.
d) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direcção creditado para tal.
e) Controlar a escrituração do movimento financeiro do Clube.
f) Apresentar mensalmente, à Direcção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
2. É da competência dos Responsáveis das Secções de Apoio:
a) Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções especificas das secções para que foram escolhidos.
b) Presidir às reuniões das comissões ou colaboradores que as secções estejam agregadas.
c) Apresentar relatórios de actividade da sua secção aos responsáveis da Direcção.
d) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
CAPITULO IV
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
ARTIGO 15º
O património do Clube é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que o Clube possua ou venha a possuir e é indivisível.
ARTIGO 16º
1. As receitas do Clube dividem-se em :
a) Ordinárias
b) Extraordinárias
2. Constituem receitas ordinárias :
a) O produto de quotas e cartões de identidade de sócio.
b) Juros ou rendimentos de valores do Clube.
c) Rendimento de publicidade ??.
d) Outros rendimentos não especificados.
3. Constituem receitas extraordinárias :
a) Subsídios e donativos em dinheiro.
b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias.
c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável.
d) Indemnizações.
ARTIGO 17º
As receitas ordinárias destinam-se á satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
ARTIGO 18º
É obrigatória a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas pela Direcção em exercício, o qual deverá ser discriminado por sectores de actividade.
ARTIGO 19º
Tabela de valores:
Valor da JOIA DE INSCRIÇÃO
15.00 €
Valor da QUOTA MENSAL ( sócio efectivo )
3.00 €
Valor da QUOTA MENSAL ( sócio auxiliar )
1.00 €
Valor do SEGURO anual
3.00 €
Os valores constantes da presente Tabela são alterados nos termos de o art.º 6, do Regulamento Interno deste Clube.
Almada 12 de Junho de 2003
Presidente da Assembleia Geral Presidente da Direcção
Francisco José Silva de Oliveira José Manuel dos Santos Gonçalves
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